A recapitulação do inventário [I Jornadas a Sul]

A Direcção Regional Sul da Associação dos Juízes Portugueses e a Delegação de Portimão da Ordem dos Advogados organizam as I Jornadas a Sul do Direito Civil e Processual Civil. As Jornadas a Sul decorreram nos dias 11 e 12 de Outubro, no Auditório Municipal Carlos do Carmo, em Lagoa (Algarve) e tiveram a coordenação da Juíza de Direito Sandra dos Reis Luís, encontrando-se as comunicações disponíveis na Justiça TV.

O texto agora publicado corresponde à intervenção do Senhor Juiz Conselheiro Jubilado Carlos Lopes do Rego, no dia 12/10/2019.

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1. A recente Lei n.º 117/2019, de 13/9, veio alterar, de forma substancial, o regime em vigor para o processo de inventário, reintroduzindo-o no CPC e pondo termo à experiência de desjudicialização daquele processo, traduzida em remeter a respetiva tramitação para os cartórios notariais, operada pela Lei n.º 23/2013, de 5/3, estabelecendo como data da entrada em vigor do novo regime jurídico o dia – já bem próximo – de 1 de Janeiro de 2020.

No despacho da Senhora Ministra da Justiça que designou o Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de uma proposta legislativa visando instituir o regresso do processo de inventário aos tribunais estabeleciam-se as traves mestras do novo regime normativo que se pretendia implementar.

Reconhecendo que a transferência da competência dos processos de inventário para os cartórios notariais, realizada pela Lei n.º 23/2013 – que havia cometido a tramitação do processo de inventário à competência exclusiva dos notários, ficando reservada aos tribunais de comarca, segundo o disposto no art. 3.º, n.º 7, RJPI, a competência para a prática dos atos que, nos termos dessa mesma Lei n.º 23/2013, fossem considerados da competência do juiz – nunca lograra obter consenso entre a comunidade jurídica, os operadores judiciários e os cidadãos em geral, nem tinha atingido um dos principais objetivos pretendidos, que era, a par do descongestionamento dos tribunais, o de agilizar o andamento e a resolução dos processos de inventário, estabelecia o referido Despacho Ministerial as bases – em termos de política legislativa – do regime que se pretendia instituir, constituindo, por isso, o caderno de encargos do Grupo de Trabalho designado.